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29 de jan. de 2012

Sancionada regulamentação das profissões de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador


        A presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (18) as leis que regulamentam as profissões de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador (lei 12.592/12) e de turismólogo (Lei 12.591/12). A presidente, no entanto, vetou artigos dos projetos de lei que exigiam qualificação para o desempenho das atividades.
       Em sua mensagem de veto, Dilma explica que, de acordo com a Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo apenas impor restrições na hipótese de a atividade ser passível de causar algum dano à sociedade. A decisão de vetar, ressaltou a presidente, foi tomada com base em consulta ao ministério do Trabalho e Emprego, da Justiça, da Saúde, à Secretaria-Geral da Presidência da República e à Advocacia-Geral da União.

Confira a lei na íntegra
LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° - É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. 
Parágrafo único.  Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. 
Art. 2° -  (VETADO). 
Art. 3° - (VETADO). 
Art. 4° - Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. 
Art. 5° - É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  18  de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012 retificado em 20.1.2012

2 comentários:

  1. Caros colegas, no veto dos dois artigos a presidente não tirou a qualificação dos profissionais não, pois ela citou o artigo 5°
    e inciso xiii, da contiuição federal brasileira , que diz, é livre todo trabalho, ofício ou profissão se qualificados na forma da lei, e a lei é a lei LDB - lei de diretrizes e bazes da educção nacional que tem três modalidadesdes de ensino profissional: ENSINO BÁSICO -certificado de qualificação profissinal dos trabalhadores na forma da lei, ENSINO TÉCNICO - reconhecido e fiscalizado pelas secretarias estaduais e MEC que habilita em todas as áres, e ENSINO SUPERIOR - reconhecido e fiscalizado pelos conselhos estaduais e MEC, que habilita em todas as áreas, ciências e tecnologias, e citou também no veto quando não causar prejuizo a saúde das pessoas, não cabendo quem faz uso de química-cosmetológica e aparelhagens, devendo qualificar-se na forma da lei. espero ter ajudado, fiquem com deus. Prof, cleylson.

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